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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

JURÍDICO - Terceirização e Precarização nos Correios

Por Dra. Fabiana M. M. Araújo

Advogada do SINTECT-CAS

IMPORTANTE VITÓRIA!

Foi publicada em 05/02/2010 a sentença do processo em que discutimos a terceirização nos Correios, e a Juíza da 10ª Vara do Trabalho de Campinas confirmou a liminar que havia dado no início do processo, determinando o que passamos a transcrever, abaixo:


“1) declaro que a atividade de transporte de carga em viagens extraordinárias, transporte rodoviário de carga postal através de linhas tronco regionais constitui atividade-fim da ré;

2)mantenho a liminar concedida às fls. 135/136, transformando-a em tutela definitiva, para que, dentro da base territorial do sindicato-autor, a ré se abstenha de terceirizar mão-de-obra voltada a sua atividade-fim, isto é, de cargos previstos no PCCS vigente, para as atividades como as de carteiro, atendente, operador de triagem e transbordo e motorista, bem como para que se abstenha de se utilizar de mão-de-obra temporária, com exceção das hipóteses autorizadas pela Lei 6.019/74 de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de serviços, tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000 (Dez Mil Reais)”


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Isto significa que, primeiro, a juíza entendeu que o transporte faz parte das atividades da ECT, não podendo ser terceirizado, exceto nas situações previstas em lei, de substituição de pessoal efetivo no caso de licença médica, por exemplo, ou no caso de excesso extraordinário de trabalho. A decisão dá um alento também aos motoristas da ECT, pois a terceirização desse serviço estava sendo uma constante em nossa região, ameaçando os trabalhadores efetivos.

Segundo, que a juíza manteve a liminar dada anteriormente, obrigando a ECT a manter-se dentro da Lei, ou seja, contratando terceirizados apenas nos casos de excesso extraordinário de serviço ou de substituição de mão-de-obra efetiva quando os trabalhadores, por exemplo, estão em licença médica e não podem ser substituídos por concursados.

Essa decisão vale para a base do SINTECT-CAS, é de primeira instância, o que significa que pode haver recurso da empresa, mas com certeza é uma importantíssima vitória para a categoria ecetista, para a manutenção de seus empregos e fortalecimento dos trabalhadores, que não podem ser intimidados pela “ameaça” dos terceirizados.

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