Advogada do SINTECT-CAS
IMPORTANTE VITÓRIA!
Foi publicada em 05/02/2010 a sentença do processo em que discutimos a terceirização nos Correios, e a Juíza da 10ª Vara do Trabalho de Campinas confirmou a liminar que havia dado no início do processo, determinando o que passamos a transcrever, abaixo:
“1) declaro que a atividade de transporte de carga em viagens extraordinárias, transporte rodoviário de carga postal através de linhas tronco regionais constitui atividade-fim da ré;
2)mantenho a liminar concedida às fls. 135/136, transformando-a em tutela definitiva, para que, dentro da base territorial do sindicato-autor, a ré se abstenha de terceirizar mão-de-obra voltada a sua atividade-fim, isto é, de cargos previstos no PCCS vigente, para as atividades como as de carteiro, atendente, operador de triagem e transbordo e motorista, bem como para que se abstenha de se utilizar de mão-de-obra temporária, com exceção das hipóteses autorizadas pela Lei 6.019/74 de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de serviços, tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000 (Dez Mil Reais)”
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