"Sonha e serás livre de espírito, luta e serás livre na vida" - Che Guevara

sábado, 29 de outubro de 2011

SINTECT/CAS ganha na justiça liminar garantindo o direito de repouso semanal aos trabalhadores da base territorial desta entidade que fizeram greve

Por Diretoria Colegiada
do SINTECT/CAS


O juiz do trabalho, Robson Adilson de Moraes, da 5º Vara do Trabalho de Campinas, concedeu o pedido de liminar do SINTECT/CAS garantindo o direito de REPOUSO SEMANAL dos trabalhadores que participaram do movimento paredista. Diz o juiz que o trabalho de maneira continua, foge da determinação da decisão proferida no Dissídio Coletivo, posto que, sob o pretexto de cumprir a determinação, acaba por criar desgaste aos trabalhadores, não sendo respeitados “os intervalos legais”, entendo que esta atitude por parte da direção da ECT, trata-se de uma punição velada aos trabalhadores que aderiram o movimento paredista.

A liminar já tem eficácia para o próximo final de semana, dias 29 e 30/outubro, uma vez que envolve o descanso semanal para os que já trabalharam de forma contínua nos dias 22 e 23/outubro. O juiz ainda fixou uma multa de R$500,00 (quinhentos reais), por trabalhador envolvido, caso a ECT não observe a folga semanal, revertendo a multa em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), não aceitando o descumprimento por parte da ECT, com a argumentação de que a decisão da liminar tenha sido concedida com a proximidade do final de semana, o que segundo o juiz, não se justifica, diante dos modernos meios de comunicação (sendo que, visto de maneira ampla, esta é a natureza da própria atividade da própria Empresa, ou seja, a agilidade na circulação das informações), e uma vez, que houve eficácia da intimação junto ao Correios na sexta-feira (28), basta um comunicado geral para as agências envolvidas na Região para que não permitam o trabalho nas condições acima apontadas.

Diante da carência de tempo, o juiz do trabalho expediu-se o necessário para o cumprimento da sua decisão, autorizando a fim de evitar maiores prejuízos aos trabalhadores que já estejam trabalhando sem folga compensatória, que se divulgue amplamente a presente decisão através dos meios disponíveis pelo Sindicato (informativo eletrônico, correspondência eletrônica aos associados etc), sendo que, para segurança jurídica dos interessados, a presente decisão estará disponível para consulta eletrônica, no site do TRT [www.trt15.jus.br]

Sendo assim, ficam os trabalhadores da base territorial do SINTECT/CAS notificados através do site desta entidade sindical, sobre a decisão tomada pelo juiz do trabalho, Robson Adilson de Moraes da 5º VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS que concedeu a liminar garantindo o direito de REPOUSO SEMANAL aos ecetistas que estão compensando os dias referente ao nosso movimento paredista, dizendo que podem fazer valer o seu direito a partir deste final de semana, 29 e 30 de outubro, todos aqueles que já trabalharam de forma contínua nos dias 22 e 23 de outubro.

Segue abaixo a decisão na integra:
PROCESSO 0001745-08.2011.5.15.0092

Natureza: Ação de Cumprimento
Nº do Protocolo: 020776/2011
Órgão de Origem: 5º VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Data da Atuação: 26/10/2011 Valor do Objeto: R$ 22.000,00

Ligantes:

Reclamante: Sindicato dos Trabalhadores em Correios, Telégrafos e Similares de Campinas e Região – SINTECT/CAS
Advogado (s): Fabiana Mara Mick Araújo (164997-SP-D)
Reclamado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deduzido por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO - SINTECT/CAS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, requerendo, em breve síntese para fins da análise da tutela antecipatória de mérito que:1. A presente ação de cumprimento relaciona-se aos trabalhadores substituídos que participaram do movimento grevista no período de 14/09/2011 a 13/10/2011, na base territorial do Sindicato-autor;2. Referido movimento paredista foi solucionado pelo Dissídio Coletivo TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000, com julgamento publicado em 17/10/2011;3. Alega que o comando da decisão do Dissídio Coletivo determina "para que todos os intervalos legais sejam respeitados no período de compensação dos dias de greve..." - fl.112, portanto, indevida a exigibilidade da Requerida que a compensação ocorra sem folga semanal.É o relatório Sem dúvida, o trabalho dos substituídos de maneira contínua, foge da determinação da decisão proferida no Dissídio Coletivo, posto que, sob o pretexto de cumprir a determinação, acaba por criar desgaste aos trabalhadores, não sendo respeitados "os intervalos legais" (fl.112). Diga-se, aliás, que tal atitude, importaria em uma punição velada aos trabalhadores que aderiram ao movimento paredista. Ao se exigir trabalho sem folga semanal a Requerida estaria extrapolando os limites do comando da decisão do Dissídio Coletivo que fixou como consequência aos trabalhadores que participaram do movimento, o desconto salarial de 7 (sete) dias, e a "compensação" de 21 dias de greve.Se desejasse a mais alta Corte Trabalhista que não houvesse nenhum descanso semanal por todo o período de compensação teria dito simplesmente que a mesma deveria ocorrer desta forma até que se complementasse o período de compensação. Ao fixar, contudo, o prazo de cumprimento até 13/05/2012 ("até o segundo domingo de maio de 2012" - f.112), nos informa que não é essa a sua diretriz, pois há um prazo razoável para que a Requerida faça as adequações necessárias de escalonamento da compensação. Ao dizer "sábado e domingo" (fl.112) fixa que esses seriam os dias destinados a compensação (de forma genérica), mas não que um trabalhador (de forma individual), tenha que se ativar de continuamente sem folga semanal. Parte da mesma decisão, contudo, poderia trazer dúvida quanto ao real comando da compensação ao fixar que o trabalho nos dias 15 e 16 de outubro de 2011 (sábado e domingo), já tivesse início a compensação, aparentemente, norteando que os demais finais de semana também seriam desta forma. Entendemos, entretanto, que a determinação apenas solucionou a situação inicial da saída do processo paredista, buscando uma resposta rápida de retorno às atividades e início do processo de normalização dos serviços dos correios e não uma fórmula contínua de compensação para os demais períodos. Se assim o fosse, como dito, qual o sentido de se fixar uma data-limite?Quanto ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas interjornadas, dentro da casuística dos horários de trabalho dos substituídos, contudo, o mesmo deve ser observado desde que não acabe por inviabilizar o expresso comando da decisão do Dissídio Coletivo, pois a diretriz principal é que, efetivamente, haja compensação, por óbvio, observando-se a mesma jornada regular do trabalhador durante a semana. Isso pode importar, em alguns casos, quebra do intervalo mínimo de 11 (onze) horas de intervalo interjornadas.Impor à Requerida que se debata sobre a questão para que adeque também a jornada diária do dia de compensação, reduzindo-a para que não se viole o intervalo mínimo de 11 (onze) horas de intervalo interjoranda, seria dizer o que não comandou o v. Acórdão, portanto, neste particular, não merece acolhida a tese inicial. Repita-se, ainda que haja a determinação de observância de todos os intervalos legais, o escopo da ordem judicial é que, efetivamente, ocorra a compensação. Ainda que possa ser contornada a questão, num primeiro olhar, sobre os contratos de trabalho de segunda sexta-feira (f.14), tal delimitação se mostraria um empecilho ao cumprimento da compensação nos casos dos trabalhadores contratados de segunda a sábado.A presente ação de cumprimento, contudo, não tem o condão de anular eventuais punições sobre a questão lançada pela Requerida ou determinar o pagamento de trabalho em dias de repouso sem folga compensatória como pretende o Sindicato-requerente. Tais matérias abrangem lesão de direito individual a serem eventualmente discutidos em ações próprias. Os limites da presente decisão antecipatória de mérito, através de ação de cumprimento, como se extrai do seu próprio nome, apenas acompanha o traçado do v. Acórdão em Dissídio Coletivo para que o restou decidido seja efetivamente cumprido. Causa estranheza a declaração de pobreza do Sindicato-autor (f.26), merecendo rejeição por não se adequar a hipótese legal de hipossuficiência econômica. Ainda que, em casos isolados, tenha-se visto o deferimento de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, no caso associação, não nos filiamos a esta tese. Rejeita-se o pedido, neste particular.Decido:1. DO EXPOSTO, acolho o pedido de tutela antecipada de mérito, por entender que a demora no pronunciamento final de mérito importaria no perecimento do próprio direito que persegue o Sindicato-autor (artigo 273 do CPC), posto que seria ultrapassado o período de compensação e, DETERMINO à Requeria que, nos limites do Dissídio Coletivo TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000, aqui traçados pela ação de cumprimento, observe e cumpra o que se segue:a. A presente decisão abrange os trabalhadores que participaram do movimento paredista em questão, situados na base territorial do Sindicato-autor;b. Entre estes trabalhadores, dentro do processo de compensação dos 21 (vinte e um) dias determinados pelo v. Acórdão, usufruam de folga semanal, excetuando-se, obviamente, situações pretéritas pretendidas postuladas e os dias 15 e 16 onde expressamente comanda o r. decisum do Dissídio Coletivo que deve haver a compensação;c. A presente medida já tem eficácia para o próximo final de semana, dias 29 e 30/outubro, uma vez que envolve o descanso semanal para os que já trabalharam de forma contínua nos dias 22 e 23/outubro.d. Fixa-se multa de R$.500,00 (quinhentos reais), por trabalhador envolvido, nos limites acima, caso a Requerida não observe a folga semanal, revertendo-se a multa em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), sendo que, a argumentação de proximidade da presente decisão com o final de semana não se justifica, diante dos modernos meios de comunicação (sendo que, visto de maneira ampla, esta é a natureza da própria atividade da própria Requerida, ou seja, a agilidade na circulação das informações), havendo eficácia da intimação da Reclamada ainda nesta data, bastando um comunicado geral para as agências envolvidas na Região para que não permitam o trabalho nas condições acima apontadas;e. Diante do noticiado pelo Sindicato-requerente quanto a presença da diretoria da Requerida em Valinhos, determino a citação por Oficial de Justiça, sendo que a presente decisão tem força de Mandado n° 386/2011 para fins de cumprimento da obrigação de não fazer acima determinada (obstar o trabalho sem folga semanal), autorizando-se o Sr. Oficial de Justiça se valha das prerrogativas dos artigos 172, 227, 228, 239, 660 e 662 do CPC. Requesitando força policial, se necessário, com a mera apresentação deste.Diante do volume de trabalhadores envolvidos, determino a inclusão do feito na pauta, com a agilidade na circulação das informações), havendo eficácia da intimação da Reclamada ainda nesta data, bastando um comunicado geral para as agências envolvidas na Região para que não permitam o trabalho nas condições acima apontadas;e. Diante do noticiado pelo Sindicato-requerente quanto a presença da diretoria da Requerida em Valinhos, determino a citação por Oficial de Justiça, sendo que a presente decisão tem força de Mandado n° 386/2011 para fins de cumprimento da obrigação de não fazer acima determinada (obstar o trabalho sem folga semanal), autorizando-se o Sr. Oficial de Justiça se valha das prerrogativas dos artigos 172, 227, 228, 239, 660 e 662 do CPC. Requesitando força policial, se necessário, com a mera apresentação deste.Diante do volume de trabalhadores envolvidos, determino a inclusão do feito na pauta, com a devida urgência.Expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão, autorizando-se, dada a carência de tempo, evitando-se maiores prejuízos aos trabalhadores que já estejam trabalhando sem folga compensatória, que se divulgue amplamente a presente decisão através dos meios disponíveis pelo Sindicato-autor (informativo eletrônico, correspondência eletrônica aos associados etc), sendo que, para segurança jurídica dos interessados, a presente decisão estará disponível para consulta eletrônica, nesta data no site do E. TRT [www.trt15.jus.br].Campinas, 28/10/2011 - 17:20 horas. ROBSON ADILSON DE MORAESJUIZ DO TRABALHO

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