A justiça julgou procedente o pedido do Sindicato e deu a Antecipação de Tutela que suspende o desconto dos dias parados. A decisão foi proferida pela 8° Vara do Trabalho de Campinas nesta terça-feira (27).
Essa foi mais uma conquista dos trabalhadores em greve contra a intransigência da direção da ECT. A decisão da justiça manda ainda que a ECT faça a devolução imediata dos valores descontados, sob pena de multa de R$ 300 mil reais em favor do FAT.
Companheiras e companheiros, vamos permanecer firmes na nossa luta, até a vitória.
Transcrevo abaixo a decisão da justiça.
8° VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
PROCESSO N° 001584-86.2011 5.15.0095
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO – SINTECT/CAS
RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSConclusãoNesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza do Trabalho Substituta.
Dra Solange Denise Belchior Santaella, diante do pedido de antecipação de tutela.
Campinas, 27 de setembro de 2011.Flávio Ponte de Gouveia Vieira
Assistente de Juiz
Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela inibitória em que, liminarmente, o autor pretende que a ré “ se abstenha de efetuar descontos junto aos salários e demais verbas dos trabalhadores em razão da greve”
Assite-lhe razão
À luz do principio da intangibilidade salarial, agasalhado pela Lei Maior, à exceção dos descontos legalmente previstos ( art. 462, da CLT) e daqueles que a jurisprudência enumerou (Súmula n° 342 da CLT do C. TST), reputam-se ilegítimos quaisquer outros descontos do salário do empregado.
No caso em tela , a ilegitimidade do desconto dos dias parados representa meio “para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho” bem como capaz “ de frustrar a divulgação do movimento” (art. 6°, parágrafo 2°, da Lei n° 7.783/89).
Até que sobrevenha decisão judicial pela qual se declare a abusividade do movimento paredista, considero ilegal o desconto dos dias parados e consectários, sob pena de ofensa ao direito constitucional de greve.
Em conformidade com o disposto no art. 273, I, do CPC, a fim de prevenir danos irreparáveis de ordem material e moral aos trabalhadores grevistas, determino que Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos se abstenha de efetuar desconto de salário em virtude da greve, sob pena de multa no valor de R$ 300.000,00 em favor do FAT, nos termos do pedido, procedendo-se à devolução imediata dos valores descontados caso já tenham sido efetivados quando da publicação desta decisão.
À pauta com urgência.
Cite-se a ré.
Intimem-se o autor e o MPT.
Campinas, 27 de setembro de 2011.Solange Denise Belchior Santaella
Juíza do Trabalho Substituta
VIVA A LUTA DOS TRABALHADORES...
...ATÉ A VITÓRIA!
Gostaria de deixar aqui o link também de um site que tem divulgado os passos em tempo real, postando apenas a verdade e não a fantasia suja que a empresa vende para a mídia.
ResponderExcluirhttp://www.atibaia.com.br/noticias/noticia.asp?numero=23175