"Sonha e serás livre de espírito, luta e serás livre na vida" - Che Guevara

terça-feira, 27 de setembro de 2011

SINTECT-CAS ganha na justiça suspensão dos descontos dos dias parados

A justiça julgou procedente o pedido do Sindicato e deu a Antecipação de Tutela que suspende o desconto dos dias parados. A decisão foi proferida pela 8° Vara do Trabalho de Campinas nesta terça-feira (27).

Essa foi mais uma conquista dos trabalhadores em greve contra a intransigência da direção da ECT. A decisão da justiça manda ainda que a ECT faça a devolução imediata dos valores descontados, sob pena de multa de R$ 300 mil reais em favor do FAT.

Companheiras e companheiros, vamos permanecer firmes na nossa luta, até a vitória.

Transcrevo abaixo a decisão da justiça.

8° VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
PROCESSO N° 001584-86.2011 5.15.0095
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO – SINTECT/CAS
RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS


Conclusão

Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza do Trabalho Substituta.
Dra Solange Denise Belchior Santaella, diante do pedido de antecipação de tutela.
Campinas, 27 de setembro de 2011.

Flávio Ponte de Gouveia Vieira
Assistente de Juiz

Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela inibitória em que, liminarmente, o autor pretende que a ré “ se abstenha de efetuar descontos junto aos salários e demais verbas dos trabalhadores em razão da greve”
Assite-lhe razão
À luz do principio da intangibilidade salarial, agasalhado pela Lei Maior, à exceção dos descontos legalmente previstos ( art. 462, da CLT) e daqueles que a jurisprudência enumerou (Súmula n° 342 da CLT do C. TST), reputam-se ilegítimos quaisquer outros descontos do salário do empregado.
No caso em tela , a ilegitimidade do desconto dos dias parados representa meio “para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho” bem como capaz “ de frustrar a divulgação do movimento” (art. 6°, parágrafo 2°, da Lei n° 7.783/89).
Até que sobrevenha decisão judicial pela qual se declare a abusividade do movimento paredista, considero ilegal o desconto dos dias parados e consectários, sob pena de ofensa ao direito constitucional de greve.
Em conformidade com o disposto no art. 273, I, do CPC, a fim de prevenir danos irreparáveis de ordem material e moral aos trabalhadores grevistas, determino que Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos se abstenha de efetuar desconto de salário em virtude da greve, sob pena de multa no valor de R$ 300.000,00 em favor do FAT, nos termos do pedido, procedendo-se à devolução imediata dos valores descontados caso já tenham sido efetivados quando da publicação desta decisão.
À pauta com urgência.
Cite-se a ré.
Intimem-se o autor e o MPT.
Campinas, 27 de setembro de 2011.

Solange Denise Belchior Santaella
Juíza do Trabalho Substituta



VIVA A LUTA DOS TRABALHADORES...
...ATÉ A VITÓRIA!

Um comentário:

  1. Gostaria de deixar aqui o link também de um site que tem divulgado os passos em tempo real, postando apenas a verdade e não a fantasia suja que a empresa vende para a mídia.
    http://www.atibaia.com.br/noticias/noticia.asp?numero=23175

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